TSTAIRR 20471-55.2016.5.04.0029
Fase de execução: implementação de obrigação de fazer no acórdão recorrido sob pena de multa diária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Reintegração ao emprego
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii do TST
- Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO COMANDO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No acórdão recorrido, o Regional confirmou decisão mediante a qual o juízo singular afastou a pretensão da executada de se eximir da obrigação de reintegrar a reclamante ao emprego, porque exaurido o período estabilitário, fixando multa diária para o caso de descumprimento da medida. Tal decisão, pautada na interpretação do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. No mais, depara-se com a ausência de emissão de tese pelo Regional à luz dos demais dispositivos constitucionais indicados como violados (artigo 5º, incisos II e XXXV, e artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), vindo à baila a Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não está evidenciada arbitrariedade do Regional na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição) . Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial