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Jurisprudências

TSTE-Ag-AIRR 12759-61.2016.5.15.0076

Horas extraordinárias: cargo de confiança

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extraordinárias
  • Cargo de confiança
  • Horas in itinere
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS IN ITINERE. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 4ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante por ausência de transcendência da causa. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, mormente em relação à aplicação do óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Limita-se a defender o cabimento dos embargos e a desnecessidade de reexame de fatos e provas e a discutir os temas de fundo do apelo de revista. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa, aplicando à parte agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, " por considerar manifestamente injustificadas as impugnações e subsistentes os fundamentos da decisão agravada " . No aresto carreado, E-Ag-AIRR-20788-23.2018.5.04.0663 , oriundo da SBDI-1/TST , adotou-se a tese de que o mero desprovimento do agravo, ainda que em votação unânime, não conduz, por si só, à aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fazendo-se necessária, " para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo ". II . Destaca-se que, no julgamento do TST-E-Ag-AIRR-25-59.2019.5.05.0009 (DEJT 23/05/2025), esta Subseção, por maioria, entendeu que, nos termos em que proferido o acórdão, cuja fundamentação para a aplicação da multa é idêntica a dos autos, a penalidade foi imposta de forma automática, pela mera improcedência do agravo. Assim, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. III. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. O julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do agravo interno, não estando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo interno quanto aos temas "horas extraordinárias - cargo de confiança" e "horas in itinere"; b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pela reclamante na primeira sessão subsequente à data da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Indexação

Horas in Itinere; Cargo de Confiança

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