TSTRR 10645-25.2015.5.03.0075
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Motorista
- Ampliação quantitativa por norma coletiva
- Possibilidade
- Aplicação concreta que agride direito indisponível do trabalhador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os declaratórios abordaram inúmeras questões, porém, a maior parte dos questionamentos é de índole essencialmente jurídica, e, por isso, não alicerçam o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante o disposto no item III da Súmula 297 do TST. 2. Ademais, constata-se que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias e relevantes para o deslinde do feito. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. AMPLIAÇÃO QUANTITATIVA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONCRETA QUE AGRIDE DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, ressalvou direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais, sem dúvida, encontraremos a saúde física e mental do trabalhador. 2. No caso presente o Tribunal Regional registrou a previsão em cláusula negociada que permite múltiplos intervalos durante a jornada diária, cuja somatória dos intervalos não poderá ultrapassar seis horas. 3. Não é desarrazoado admitir negociação que amplie quantitativamente ou temporalmente os intervalos previstos na legislação, porém, a utilização prática desta cláusula convencional não poderá restringir o mais básico direito de personalidade da pessoa humana que é sua integridade física e psíquica. 4. No caso dos autos, o acórdão ao registrar a possibilidade de cumprimento da jornada laboral em tripla/quádrupla pegada, asseverou que "restou demonstrado o abuso por parte da ré, tendo em vista que os motoristas muitas vezes ficavam grande parte do dia à disposição do empregador, em intervalos não remunerados. Além disso, foi comprovado o desrespeito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação, conforme documentos de ID. 8fd562b, o que invalida a negociação coletiva". 5. A jornada assim cumprida traz indiscutível prejuízo à vida familiar e social do trabalhador, pois a empresa, na prática, não definia os intervalos, deixando o trabalhador em extenso período à disposição, além de desrespeitar o próprio intervalo, utilizando-se, portanto, de forma abusiva do instrumento coletivo, sendo suficiente tal manobra para impossibilitar que o trabalhador aproveite o descanso em sua residência ou na casa de amigos e parentes, deixando-o por toda a extensão do dia vinculado ao contrato de trabalho e ao serviço executado . 6. Assim, ainda que a cláusula convencionada, em si, não violasse direito indisponível do trabalhador, a forma como ela foi concretamente utilizada agrediu, sem dúvidas, direitos indisponíveis, seja quanto ao intervalo mínimo entre jornadas, seja quanto à possibilidade de interação social e familiar do trabalhador, de modo que não se está a invalidar a negociação coletiva, mas o modo abusivo como ela foi utilizada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. 1. Patente à possibilidade do magistrado em impor determinada obrigação de fazer e, consequentemente, arbitrar multa diária para o seu cumprimento, uma vez que constitui meio de coerção legítimo e necessário para garantir o cumprimento do comando judicial, consoante disposição do art. 536 e seguintes do CPC, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. 2. Acrescente-se que o encerramento das atividades da empresa não inviabiliza o arbitramento de uma obrigação de fazer ou a impossibilidade de aplicação de multa cominatória (astreintes), em atenção lógica aos princípios da responsabilidade patrimonial e da sucessão trabalhista. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTROS DE PONTO FIDEDIGNOS. OFENSA ÀS NORMAS DE MEDICINA E SAÚDE DO TRABALHO. 1. Para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a existência de violação generalizada ou ao menos em frequência expressiva, configurando assim intolerável violação de direitos coletivos e difusos, por meio de ação ou omissão do empregador reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de, potencial ou concretamente, lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. 2. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada e não pontual de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. 3. No caso dos autos, a Corte de origem assentou que "restou claramente comprovado nos autos o ato ilícito praticado pela ré que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados, ao não respeitar os intervalos para repouso e alimentação bem como o intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho, além de manter registros de ponto britânicos , o que, sem dúvida, causou dano moral a inúmeros trabalhadores". 4. Nesse contexto, constata-se que os danos causados pela prática da ré, indubitavelmente, extrapolam a esfera trabalhista individual, já que desrespeitam as normas de saúde e de segurança do trabalho. A conduta reprovável não repercute apenas sobre os trabalhadores envolvidos, mas sim sobre toda a coletividade de trabalhadores, pois colidem contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 5. Ademais, a configuração do dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas, que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação e fiscalização das ditas normas [art. 157 da CLT), em razão da assunção dos riscos da atividade econômica [art. 2º da CLT]. 6. Assim, demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante a inobservância reiterada da legislação trabalhista, o dano moral daí decorrente é considerado "in re ipsa". Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. INTERVALO INTERJORNADA. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO. Em razão da possível afronta ao art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é aplicável ao caso em tela a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 2. Nos termos do art. 235-C, § 3º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 3. Todavia, em relação à aplicação do referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 4. Não obstante, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 5. Nesse contexto, considerando que a vigência do contrato de trabalho é anterior à data determinada pela Suprema Corte são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornada. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTROS DE PONTO FIDEDIGNOS. OFENSA ÀS NORMAS DE MEDICINA E SAÚDE DO TRABALHO INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou o valor do dano moral coletivo, em razão dos atos ilícitos praticados pela ré ao não respeitar os intervalos para repouso e alimentação bem como o intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho, além de manter registros de ponto britânicos, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3. À vista de casos semelhantes analisados por esta Corte Superior, entende-se que o valor arbitrado pela Corte de origem comporta revisão, já que ultrapassa os valores ordinariamente reputados razoáveis. Ademais, deve-se sopesar o fato de que a condenação relativa ao pagamento do intervalo interjornada [um dos fundamentos para a configuração do dano moral coletivo] está sendo excluída. 4. Nessa perspectiva, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, a fim de unificar a jurisprudência desta Corte em situações semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "intervalo interjornada"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II e V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação as horas extras decorrentes do fracionamento do intervalo interjornada. Por consequência lógica, afasta-se a obrigação de fazer imposta (e multa respectiva) tão somente no que diz respeito ao intervalo interjornada; b) reduzir o valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Reserva de Plenário; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Astreintes