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Jurisprudências

TSTRR 10044-70.2022.5.03.0108

Legitimidade do representado para promoção individual da liquidação de sentença

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE 1  PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENC IDO. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O art. 97 da Lei 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pelo próprio interessado. Com base no referido artigo, esta Corte já consignou a possibilidade de iniciativa individual em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. Assim, a decisão do Tribunal Regional impediu o acesso da exequente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "ação coletiva - legitimidade do representado para promoção individual da liquidação de sentença", por possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade da autora Ivanete Fernandes Balieiro para executar individualmente o título formado em ação coletiva, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da parte, observando-se a limitação subjetiva da coisa julgada formada na ação matriz.

Indexação

Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução

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