TSTAg-AIRR 0038800-48.2008.5.04.0821
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Ausência de afronta à coisa julgada
- Estrito cumprimento do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “na hipótese dos autos, e como reconhecido no voto condutor”, ‘foi deferido ao exequente o pagamento das parcelas vincendas das horas extras, inclusive domingos/feriados e sobreaviso, enquanto perdurassem as condições e a situação que ensejou o reconhecimento das parcelas’ (sic). 3. Portanto, não se verifica ofensa à coisa julgada, mas estrito cumprimento do título executivo, no qual constou a condenação da executada ao pagamento de horas extras, inclusive, em parcelas vincendas, enquanto perdurassem a situação de fato que gerou a condenação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator