TSTAg-AIRR 0000974-91.2023.5.09.0022
Empresa brasileira de correios e telégrafos: aadc e adicional de periculosidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão ou a alegada nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, invocada como fato superveniente pela ECT, autoriza a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com créditos deferidos a título de AADC ou o sobrestamento do feito. 3. Esta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos alusivo ao Tema 15, IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, dadas as naturezas jurídicas diversas, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, AADC, instituído pelo PCCS/2008 da ECT, e o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, são parcelas cumuláveis. 4. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sedimentou que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, subsistindo o direito dos trabalhadores motociclistas ao adicional de periculosidade independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo. 5. A discussão relativa à validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência das teses vinculantes firmadas nos Temas 15 e 101, tampouco autoriza a compensação pretendida pela reclamada. 6. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora