STJAREsp 2.569.945
Decisão que exclui bem do acervo partilhável: conteúdo de mérito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Decisão que exclui bem do acervo partilhável
- Conteúdo de mérito
- Decisão parcial de mérito
- Cabimento
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE EXCLUI BEM DO ACERVO PARTILHÁVEL. CONTEÚDO DE MÉRITO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração ao art. 356, § 5º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ
2. A controvérsia diz respeito à recorribilidade, por agravo de instrumento, de decisão saneadora em ação de divórcio c/c partilha de bens que, além de organizar a instrução, excluiu o veículo MMC Eclipse da partilha.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão saneadora não se enquadra no art. 1.015 do CPC e que não se caracterizou a urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema n. 988/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a deliberação que excluiu o veículo MMC Eclipse do objeto da partilha caracteriza decisão parcial de mérito, atraindo o art. 356, § 5º, do CPC e o cabimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos determinantes, ao concluir pela natureza saneadora da decisão e pela ausência de urgência.
7. Segundo o entendimento do STJ, a decisão interlocutória que resolve parcela do mérito da pretensão de partilha é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. No caso, o acórdão recorrido contrariou essa orientação ao atribuir natureza meramente saneadora à deliberação que afastou o veículo MMC Eclipse do objeto da partilha e ao negar conhecimento ao agravo de instrumento quanto a esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos determinantes da controvérsia. 3. A deliberação que exclui bem do objeto da partilha resolve parcela do mérito e é recorrível por agravo de instrumento, por força do art. 356, § 5º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 356, § 5º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.975/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
Tese
"1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos determinantes da controvérsia. 3. A deliberação que exclui bem do objeto da partilha resolve parcela do mérito e é recorrível por agravo de instrumento, por força do art. 356, § 5º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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