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Jurisprudências

TSTRRAg 20720-44.2017.5.04.0005

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada
  • Dispensa discriminatória
  • Empregados aposentados ou com direito a aposentadoria
  • Plano de reestruturação financeira da reclamada
  • Natureza discriminatória

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, concluiu pela validade da dispensa do Reclamante, afastando a tese autoral de dispensa discriminatória. Destacou que a dispensa decorreu da necessidade de atenuar a grave crise financeira enfrentada pelo grupo CEEE, circunstância que determinou a readequação estrutural da empresa, especialmente após " determinação expressa da ANEEL, em nota técnica nº 0175/2015 de 8.6.2015, para adequação dos contratos de concessão, a fim de assegurarem a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, sob pena de não renovação da concessão ou até caducidade do contrato .". Registrou que a Reclamada, antes de promover a dispensa, " apresentou propostas à negociação coletiva, inclusive cedendo em alguns pontos durante a negociação ", tendo o Sindicato apenas manifestado discordância às propostas da Reclamada. Consta do acórdão proferido em embargos de declaração que " o fato de a empresa não ter elaborado um PDV em nada prejudica as demissões por ela realizadas, tampouco sinaliza contrariedade à sua própria motivação para as demissões " e, ainda, " que não é sequer lógico admitir que as demissões não tenham repercutido na melhora financeira da CEEE-D .". Salientou, também, que o critério adotado para a dispensa revelou-se socialmente aceitável, " porquanto direcionados aos empregados que já possuíam outra renda, causando, assim, menor impacto social na vida de seus empregados .". As alegações recursais de que não houve a correta e completa análise dos elementos fáticos, tais como depoimentos de testemunhas, longe de constituírem omissão, revelam o inconformismo do Autor com a conclusão adotada, contrária aos seus interesses. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os dispositivos legais e da Constituição Federal indicados como violados. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM DIREITO A APOSENTADORIA. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA RECLAMADA. NATUREZA DISCRIMINATÓRIA. JULGADOS ORIUNDOS DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discussão centrada na caracterização de comportamento empresarial discriminatório, envolvendo a dispensa do Autor, que constou do rol que abrangia 186 empregados, já aposentados ou que já tinham implementado os requisitos. 2. O Tribunal Regional afastou a tese de natureza discriminatória da dispensa e concluiu pela sua validade, afastando, assim, a pretensão indenizatória prevista na Lei 9.029/95 e a indenização por danos morais. Destacou que " o critério adotado pela Reclamada mostrou-se, além de objetivo, socialmente aceitável, porquanto direcionado aos empregados que já possuíam outra renda, causando assim menor impacto social na vida de seus empregados, pois só seriam despedidos aqueles que estivessem aposentados ou que já estivessem preenchidas as condições para aposentadoria ". 2. Embora a adoção exclusiva do critério etário encerre, de fato, nítido viés discriminatório, que não passa pelos crivos constitucional, legal e jurisprudencial, é fato que a situação dos autos sugere um panorama fático diverso, com consequências jurídicas distintas. Com efeito, do acórdão regional extrai-se que: a) a empresa passava por grave crise financeira, o que resultou na readequação estrutural da empresa e de suas despesas, inclusive relativamente à folha de pagamento; b) houve tentativa de negociação, por meio de dissídio coletivo o qual, não obstante tenha resultado inexitoso, evidencia o propósito da empresa em negociar as dispensas com os sindicatos dos trabalhadores; c) as dispensas também tinham como objetivo o atendimento à determinação da ANEEL (nota técnica 0175/2015) " para a adequação dos contratos de concessão, a fim de assegurarem a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, sob pena de não renovação da concessão ou até a caducidade do contrato ."; d) a medida só foi tomada após uma série de ações relativas a materiais, serviços e outros, que melhoraram o resultado da empresa, mas não se revelaram suficientes para estabilidade financeira da empresa; e e) o termo aditivo do contrato de concessão, assinado em 09/12/2015, impunha a caducidade da concessão, em caso de dois anos de resultados negativos. 3. A aposentadoria integra o rol de direitos sociais trabalhistas (art. 7º, XXIV) e representa o reconhecimento de uma longa jornada dedicada à atividade produtiva. A partir da sua concessão, o trabalhador passa a receber proventos da Autarquia Previdenciária, aos quais se somam, quando persiste vinculado ao mercado de trabalho, a remuneração e demais vantagens devidas aos integrantes de sua categoria profissional. Esses empregados jubilados, portanto, já mantêm uma fonte de renda adicional e necessária à própria subsistência, diferentemente daqueles trabalhadores que, sem condições de aposentação, perderiam as condições de provisão de suas necessidades básicas, caso dispensados. Significa dizer que a política de desligamento da empresa observou o conjunto de empregados, ponderando as respectivas circunstâncias pessoais e elegendo o critério que menor dano causaria a todos esses empregados. 4. Sob o ponto de vista jurídico, há de se recordar que o princípio da isonomia veda a concessão de tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em idênticas posições jurídicas, mas esse mesmo princípio também impõe que se adote comportamento diverso em relação àqueles que ostentam condições pessoais distintas. Distinções justificáveis por critérios objetivos, portanto, são plenamente admissíveis, até porque "Se há uma razão suficiente para impor um tratamento desigual, então um tratamento desigual impõe-se." (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 397). Há, portanto, uma dupla dimensão nesse postulado, uma negativa e outra positiva e os casos concretos devem ser sindicados a partir da análise objetiva das circunstâncias e critérios adotados. A justificativa para o tratamento diferenciado, nesses casos, há de revelar - e convencer - que a ausência da diferenciação questionada acabaria por afastar a própria igualdade real. 5. No caso presente, por óbvio, não se confundiriam as situações pessoais de trabalhadores lançados ao desemprego, uns com condições de manutenção de sua subsistência durante o período em que não alcançadas novas colocações no mercado de trabalho, outros desamparados, sem a mesma proteção social. Não haveria, portanto, que se cogitar de discriminação por idade, ainda que a condição pessoal favorável - a aposentadoria com proventos complementados ou a possibilidade de sua obtenção - resulte do preenchimento de requisitos específicos, entre os quais o tempo de serviço e de contribuição, figurando a questão etária, na situação concreta, elemento meramente circunstancial. 6. Nada obstante, no julgamento do Emb-ED-RRAg - 100339-71.2018.5.01.0037, ocorrido em 06/08/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior externou compreensão diversa e reconheceu a dispensa discriminatória nos casos em que a dispensa sem justa causa estava fundamentada no critério etário, " decorrente da relação diretamente proporcional existente entre a idade e o tempo de serviço, bem como entre tempo de contribuição e idade ". Assim, por compromisso com a segurança jurídica, necessário curvar-se ao entendimento deste Colegiado para concluir que os critérios adotados pela Reclamada, na dispensa por justa causa, tem caráter discriminatório. Ressalva de entendimento deste Ministro Relator. Ofensa ao artigo 5º, LXI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; II -conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, XLI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração em dobro referente ao período de afastamento - entendido como aquele compreendido entre a data de despedida até a data de publicação da presente decisão (Súmula 28 do TST) -, incluídas as parcelas de natureza salarial e em conformidade com as determinações legais, observados os limites da petição inicial (item "a"); e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, nos moldes da decisão proferida na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, na jurisprudência desta Corte Superior, bem como com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Invertem-se o ônus de sucumbência, de que resultam custas pela Reclamada, no importe de 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 35.000,00). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e, considerando a existência de credencial sindical, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%, nos termos da Súmula 219, I, do TST.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional

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