TSTAg-EDCiv-RRAg 0020326-63.2020.5.04.0027
Comissões: vendas parceladas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas parceladas
- Incidência sobre juros e demais encargos financeiros
- Ausência de registro fático acerca de pactuação em sentido contrário
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Considerando a ausência de registro acerca de pactuação em sentido contrário, o acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento, conforme determinado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator