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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.342.033

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Majorante do art. 40, III, da lei 11.343/2006
  • Imediações de templo religioso

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE TEMPLO RELIGIOSO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, não comporta revisão sem reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

3. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, pela prática nas imediações de templo religioso, está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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