TSTAIRR 0000526-46.2023.5.14.0001
Incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista
- Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, as rés foram condenadas a pagar as seguintes verbas: indenização referente ao auxílio alimentação não pago, correspondente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, e o proporcional de julho de 2023; indenização referente à cesta básica não fornecida por 27 meses; indenização por danos morais; ausência de recolhimento de FGTS por 30 meses do período contratual; e verbas rescisórias, com aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse contexto, o Regional reconheceu a culpa in vigilando do Município reclamado, nos seguintes termos: “A despeito da dimensão e da natureza das condenações impostas à H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - ME na origem, dentre as quais se inserem "auxílio-alimentação, cesta básica, FGTS (incluída a multa de 40%)" (Id 8b82b26), não foi comprovada a tomada de qualquer providência administrativa para fazer cessar o descumprimento das obrigações trabalhistas - não havendo nem sequer indícios de terem sido oportunamente constatadas pelo tomador dos serviços. Isso especialmente considerando que, em anexo à petição inicial, consta o extrato oficial da conta vinculada do demandante ao FGTS, emitido em 31-07-2023 (Id 7664aed), demonstrando a ausência de uma série de recolhimentos fundiários, a exemplo de janeiro de 2019 a maio de 2020, de agosto de 2020 a outubro de 2021, de novembro de 2021 a janeiro de 2022 e de março de 2022 até o final do contrato de trabalho. Não bastasse isso, basta uma simples leitura do referido documento para se constatar que a grande maioria dos depósitos foi realizada com atraso.” Extrai-se, ainda, do trecho da sentença colacionado no acórdão regional, elementos que corroboram com o entendimento do TRT: “Da mesma forma, afigura-se também a existência de culpa in vigilando da tomadora, tendo em vista a fiscalização realizada por essa não se mostrou eficaz, mormente considerando o inadimplemento de parcelas básicas do contrato de trabalho, como o recolhimento de depósitos de FGTS. Observe-se que os documentos anexados pelo segundo reclamado mostram-se incompletos, sem abarcar toda a contratualidade em epígrafe. E mais, embora o segundo reclamado pretenda a limitação de sua responsabilidade até a vigência do contrato assinado em 20/07/2021, constata-se pela documentação juntada pelo próprio reclamado (Ids.f74e33b e seguintes) que a prestação de serviços perdurou mesmo após o vencimento contratual, fazendose os pagamentos à primeira reclamada, mediante indenizações, mesmo sem licitação e contrato vigentes (Id.ebfd98d - fls 06).” Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Porto Velho quanto ao tema ¿incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Porto Velho quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿; III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista do Município de Porto Velho quanto ao pedido de sobrestamento do feito. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator