Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011035-33.2023.5.03.0101

Negativa de prestação jurisdicional: intranscendência

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intranscendência
  • Justiça gratuita
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, validade e critérios de implantação do PDV e pagamento de reajustes salariais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice erigido no despacho agravado contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 79.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário, como ocorreu no caso concreto. 3. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.