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Jurisprudências

TSTRR-RR 0018800-11.2006.5.12.0001

Prescrição intercorrente: título executivo anterior à vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Inaplicabilidade do art. 11-a da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO - NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO", por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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