TSTRR 10381-70.2017.5.15.0150
Prazo para interposição de embargos à execução: violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prazo para interposição de embargos à execução
- Horas Extras
- Tempestividade
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Cargo de Confiança
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão jurídica nova, em torno da interpretação do artigo 884 da CLT, em relação ao prazo para interposição dos embargos à execução, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 884 da CLT estabelece o prazo de cinco dias úteis, contados da garantia do juízo, para a oposição de embargos à execução, conferindo à parte executada um prazo específico e inalterável para o exercício de sua defesa na fase de execução. 3. A modificação desse prazo por decisão judicial compromete os princípios da legalidade, segurança jurídica e direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados constitucionalmente. Precedentes . 4. Na hipótese , o juízo de origem fixou o prazo para pagamento da condenação coincidente com o de interposição dos embargos à execução, em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ao estabelecer uma obrigação não prevista em lei, comprometeu-se o direito de defesa da executada, uma vez que o artigo 884 da CLT assegura prazo de cinco dias úteis, contados a partir da garantia do juízo, para a oposição dos embargos. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja verificada a tempestividade dos embargos à execução interposto pela reclamada, nos termos do artigo 884 da CLT, qual seja, cinco dias úteis a contar da garantia do juízo, procedendo-se ao julgamento do mérito, se for o caso, conforme entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Tempestividade; Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança