TSTAIRR 0010057-14.2025.5.15.0049
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Controvérsia atinente à parcela de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ATINENTE À PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Constata-se, in casu, que a declaração de incompetência desta Justiça Especializada foi fundamentada à luz do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, que concluiu sobre o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional, qual seja, o da natureza da parcela discutida. Apesar de, no caso, não se discutir norma específica editada pelo Ente Público reclamado, a Suprema Corte vem entendendo que a Lei n.º 11.738/2008 possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, visto estabelecer norma de caráter nacional direcionada aos profissionais do magistério público da educação básica. Assim, a decisão regional, ao declarar a incompetência absoluta em razão da matéria para julgamento do feito com arrimo no entendimento vinculante exarado no Tema 1.143 no âmbito do STF, remetendo os autos à Justiça Comum, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte e com a decisão do STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, o que obsta o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator