STJAgRg no REsp 2.234.068
Dosimetria da pena: confissão espontânea qualificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Confissão espontânea qualificada
- Fração atenuante reduzida
- Patamar de 1/12 adequado, conforme jurisprudência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO ATENUANTE REDUZIDA. PATAMAR DE 1/12 ADEQUADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição retroativa reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), de maneira a restabelecer a condenação do agravante, bem como a redimensionar-lhe a pena, a partir da redução da fração atenuante da confissão espontânea qualificada do agravante, já reconhecida pelo Tribunal de origem, do patamar de 1/6 para 1/12.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redimensionamento da pena do agravante, com base na confissão espontânea qualificada, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a redução do patamar atenuante de 1/6 para 1/12, para fins de incidência da atenuante por confissão espontânea qualificada, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não viola a Súmula n. 7 do STJ, pois não realizou o reexame fático-probatório para reconhecer a confissão espontânea qualificada do réu, mas apenas revalorizou juridicamente tal situação fática expressamente descrita no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, já que este a havia reconhecido, mas a aplicado em patamar desproporcional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12.
5. A escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual tendência jurisprudencial desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ quando apenas ocorre a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; 2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada leva à incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6; 3. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada é válida e está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020.
Tese
1. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ quando apenas ocorre a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; 2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada leva à incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6; 3. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada é válida e está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.