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Jurisprudências

TSTRR 2323-29.2013.5.02.0070

Vigência da lei n° 13.467/2017: execução individual de sentença coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n° 13.467/2017
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Honorários advocatícios
  • Observância à coisa julgada
  • Fazenda pública
  • Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cabimento do recurso de revista em execução limita-se às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT), razão pela qual ficam sem efeito as alegações pertinentes à violação de dispositivos infraconstitucionais e à contrariedade às Súmulas de jurisprudência indicadas. O exame das razões recursais do apelo fica limitado à alegada afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Carta Magna. 2. No caso, como já mencionado, o TRT foi cristalino no sentido de que a decisão da ação coletiva (processo nº 3.127/95), já transitada em julgado, julgou improcedentes os honorários advocatícios, concluindo que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. 3. Em tal contexto, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelos autores, mas sim a sua observância. Recurso de revista não conhecido, no tema. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até 30/11/2021. A partir de dezembro do mesmo ano, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, bem como os termos da Resolução do CNJ nº 448/2022, os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "Correção monetária e juros de mora", por violação do art. 5°, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados nos seguintes termos: i) pela TR até 29/6/2009; ii) pelo IPCA-E até 30/11/2021; e iii) a partir dezembro de 2021, pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21; dele não conhecer quanto ao tema remanescente.

Indexação

Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública; Correção Monetária

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