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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020373-98.2023.5.04.0781

Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. Tratando-se de dispensa por justa causa, são indevidos o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Embora a fundamentação tenha mencionado expressamente essa exclusão, de fato não constou do dispositivo do acórdão embargado. Nesse contexto, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, a fim de evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, alterando a parte dispositiva de modo que onde se lê: “a) excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais decorrentes da despedida por justa causa”, leia-se: “a) excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional decorrentes da despedida por justa causa”. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando a omissão indicada, alterar a parte dispositiva de modo que onde se lê: ¿a) excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais decorrentes da despedida por justa causa¿, leia-se: ¿a) excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional decorrentes da despedida por justa causa¿. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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