TSTAg-AIRR 10278-98.2018.5.03.0041
Equiparação salarial: horas "in itinere"
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Horas "in itinere"
- Horas in Itinere
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. 1.1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 1.2. Diante do quadro delineado no acórdão, tem-se que restaram configurados os requisitos da equiparação salarial pretendida, considerando a confissão ficta decorrente da revelia aplicada à primeira reclamada, sem provas contrárias. Nesses termos, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, de modo que a aferição das violações apontadas demandaria o reexame dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS "IN ITINERE". MATÉRIA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT, analisando o acervo fático-instrutório, concluiu que, "diante da confissão ficta aplicada à 1ª ré e da ausência de prova apta a infirmar a presunção de que o autor faz jus a diferenças de horas in itinere, presume-se verdadeira a narrativa obreira de que gastava 40 minutos por trajeto no deslocamento até a empresa, devendo ser mantida incólume a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de 1h 20 min de horas in itinere, autorizada a dedução dos valores já quitados sob esse título". Assim, eventual reforma da decisão e a aferição das violações apontadas demandariam o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Salário por Equiparação / Isonomia