TSTRR 0000737-08.2022.5.17.0010
Adicional de insalubridade: atividade exposta a ruídos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Atividade exposta a ruídos
- Fornecimento e utilização de epi’s
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante ficava exposto ao agente ruído. Consignou que “apesar de o Perito do juízo ter afirmado que o reclamante ficava exposto a tal agente, de forma habitual e permanente, em nível superior ao permitido na legislação (87,4 dB(A), disse que ‘a Reclamada cumpriu com suas obrigações para eliminação e neutralização da insalubridade nos moldes do subitem 6.5.1 da NR-06 e subitem 15.4.1 da NR-15, ambos da Portaria 3.214/78’.". Em sequência, a Corte Regional decidiu no seguinte sentido: “constatada a exposição ao agente ruído, é devido o adicional, independentemente se houve ou não o fornecimento de protetores auditivos, em todo o período em que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral – ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado. Decisão em consonância com o entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica dos temas em debate; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do art. 71, § 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator