TSTAIRR 0000259-90.2024.5.06.0412
Rito sumaríssimo: piso salarial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Piso salarial
- Categoria profissional
- Complementação de valores devidos
- Argumento esse rechaçado pelo Juízo de origem
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença para determinar que o reclamado procedesse à complementação salarial devida à reclamante, a título de pagamento do piso da categoria profissional. Contudo, o reclamado se insurge contra a decisão sustentando que a União não efetuou o devido repasse, de modo que é inviável o pagamento da complementação pleiteada; argumento esse rechaçado pelo Juízo de origem. Nessa senda, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese suscitada pelo reclamado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora