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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.533.841

Operações realizadas na zona franca de manaus: não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência.

2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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