TSTAIRR 0100626-66.2022.5.01.0078
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se fundamentou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório baseado no atraso de pagamento de salários e inadimplemento de verbas rescisórias pela pessoa jurídica contratada, bem como na comprovada ausência de aplicação de penalidades pela Administração Pública diante da falta de regular pagamento das obrigações trabalhistas. Constata-se que o caráter habitual da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pela irregularidade no atraso de pagamento de salários, e pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, uma vez que não se amparou exclusivamente em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados, que refletem a conduta omissiva da Administração. Além disso, está em consonância com a quarta tese do precedente, que dispõe ser dever da Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que comprovadamente inexiste no caso concreto, como consignado pelo Regional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator