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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.159.055

Pretendida absolvição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, 2º, TODOS DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO HC 694.905 / ES EM RELAÇÃO A DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM E TOBIAS SANTOS COMETTI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação dos acusados pelo crime de peculato, alegando contradições no julgado.

2. No julgamento do HC n. 694.905/ES, os embargantes DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM e TOBIAS SANTOS COMETTI foram absolvidos da imputação do crime do art. 312, caput, do Código Penal , nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, de sorte que a decisão embargada está em contradição à decisão proferida no HC n. 694.905/ES.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de absolver os embargantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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