STJAgRg no HC 992.460
Tráfico de drogas: nulidade das buscas pessoal e domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade das buscas pessoal e domiciliar
- Nervosismo e tentativa de fuga
- Fundada suspeita caracterizada
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal ou domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. A abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão dos mesmos estarem realizando ronda em um parque quando perceberam que o paciente, ao avistá-los, demonstrou nervosismo e tentou fugir do local. Com o paciente foram apreendidas 80 gramas de maconha, tendo o mesmo informado a existência de mais drogas em sua residência, a legitimar, também, a busca domiciliar, a qual foi realizada, tendo sido encontradas, ainda, mais 249 gramas de maconha.
3. Nesse contexto verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade do flagrante.
4. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedicava a atividades criminosas - notadamente em razão das mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp indicar que ele praticou comercialização de grande volume de maconha e cocaína nos cinco meses anteriores à sua prisão em flagrante - de modo que ele não preencheria os requisitos para a obtenção dessa benesse. A modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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