TSTRRAg 1001790-24.2017.5.02.0002
I) recurso de revista da reclamada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) recurso de revista da reclamada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- II) agravo de instrumento da reclamada
- Base de cálculo das horas extras
Ementa
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NO ACÓRDÃO REGIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, em sede de embargos declaratórios, a Reclamada buscou manifestação do Tribunal de origem acerca da existência de normas coletivas incidentes no caso e que fixaram base de cálculo das horas extras diversa da reconhecida pelo acórdão regional, invocando a aplicação da tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF. O Tribunal de origem, todavia, não se manifestou sobre a questão específica suscitada nos embargos declaratórios. O registro é essencial, a fim de que se possa concluir pela aplicação, ou não, à situação dos autos, do entendimento vinculante do STF vertido no Tema 1046 da tabela de repercussão geral. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamado, restando prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamado. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) TEMAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. No que toca à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo enfoque da base de cálculo dos anuênios e seu pagamento proporcional, e ao mérito desses temas, as matérias não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (ausência de demonstração de violação dos comandos de lei e da CF indicados e existência de decisão fundamentada) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. 2) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO RECURSO DE REVISTA - EXAME PREJUDICADO. Diante do que restou decidido quando do exame do recurso de revista, quanto ao acolhimento da prefacial de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame do apelo, no particular. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à base de cálculo do anuênio e ao pagamento proporcional da parcela; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, pelo enfoque da base de cálculo das horas extras, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional quanto à existência de norma coletiva tratando de maneira diversa da base de cálculo das horas extras, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os embargos de declaração da Reclamada quanto à questão nele suscitada, no particular, nos termos da fundamentação. Destarte, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto à base de cálculo das horas extras. Brasília, 13 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator