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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0000165-23.2019.5.05.0194

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou a responsabilidade subsidiária e o ônus da prova e concluiu que o Regional manteve a condenação com base na inversão do ônus e na presunção de culpa pela falta de prova de fiscalização. Esse fundamento foi afastado à luz do Tema 1.118 do STF, que exige prova, pela parte autora, de conduta negligente e/ou nexo causal, não bastando a mera ausência de comprovação de fiscalização pelo ente público. A alegação de fraude cooperativista não está prequestionada e não pode ser introduzida como novo fundamento em embargos. Também não há “decisão-surpresa”: aplicou-se tese vinculante, sem modulação, aos processos em curso. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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