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Jurisprudências

TSTROT 0002018-92.2023.5.17.0000

Limitação do número de substituídos: não cabimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113, §1º, DO CPC DE 2015. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeira instância, que em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical impetrante em face da empresa litisconsorte passiva, determinou a limitação do número de substituídos processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Cumpre diferenciar, inicialmente, os institutos do litisconsórcio e da substituição processual. Segundo a expressa dicção do artigo 113 do CPC de 2015, o litisconsórcio ocorre nos casos em que duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (i) houver entre elas comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (ii) houver entre as causas conexão pelo pedido ou causa de pedir e (iii) existir afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Na hipótese de litisconsórcio facultativo, é autorizado ao juízo limitar o número de litigantes para assegurar a rápida solução do litígio, resguardar o direito de defesa ou garantir o cumprimento da sentença (§1º do artigo 113 do CPC de 2015). De outro lado, o fenômeno da substituição processual ocorre nos casos em que pessoas ou entes, devidamente autorizados pelo ordenamento jurídico, atuam, em nome próprio, na defesa de direito de alheio. Na Justiça do Trabalho, por excelência, cumpre ao sindicato, como substituto processual, a defesa dos direitos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, seja judicialmente, seja administrativamente, ex vi do artigo 8º, III, da CF/1988. 3. No caso, o Sindicato da categoria profissional ajuizou ação trabalhista em desfavor da empresa postulando o pagamento de adicional de periculosidade em favor dos empregados lotados na Oficina Centralizada das Usinas I a VIII do Complexo de Tubarão, argumentando que eles laboram expostos aos mesmos agentes agressivos. Não há dúvida, pois, de que o Impetrante atua na ação originária como substituto processual dos empregados da empresa demandada. 4. A limitação do número de litigantes autorizada no artigo 113, §1º, do CPC de 2015 diz respeito à hipótese de litisconsórcio facultativo, não incidindo em ação de natureza coletiva proposta por substituto processual, como na situação vertente. 5. Irrepreensível, portanto, a concessão da segurança para cassação da decisão mediante a qual limitado o número de trabalhadores substituídos, com vistas à preservação da natureza coletiva da ação intentada pelo ente sindical. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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