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Jurisprudências

TSTRR 0011236-96.2023.5.18.0007

Honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e do art. 87, caput, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação do Sindicato o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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