Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000295-98.2023.5.12.0025

Doença ocupacional: dispensa por justa causa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Dispensa por justa causa
  • Recursal
  • Contrato de concessão de serviços públicos
  • Estacionamento rotativo em vias públicas
  • Responsabilidade subsidiária do ente público concedente

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSAL. As questões em epígrafe não foram suscitadas em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional registra que o Ente Público firmou contrato de concessão de serviço público cujo objeto é a exploração de estacionamento rotativo em vias públicas. 2.2. Nesse contexto, não prospera a pretensão de impor ao poder concedente a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de obrigações trabalhistas devidas pelo concessionário na medida em que a concessão de serviços públicos, regulada pela Lei nº 8.987/95, não se confunde com contrato de prestação de serviços terceirizados, em que há a figura do tomador de serviços, inexistente no caso dos autos. 2.3. Assim, impertinente a invocação da Súmula 331, V, do TST e correta a aplicação analógica pelo Regional da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SbDI-1 (“A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária”). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.