TSTAIRR 357-48.2018.5.06.0101
Execução: benefício de ordem
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução à responsável subsidiária
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, tendo em vista a executada não indicar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, sendo inviável o conhecimento do agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar arguida em contraminuta acolhida. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.