TSTAg-AIRR 0010672-59.2024.5.18.0015
Multa por embargos de declaração protelatórios: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Diferenças salariais
- Decisão ultra petita
- Compensação em atividade insalubre
- Transcrição dissociada das razões recursais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que procedeu com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido no início de seu recurso de revista, dissociado de suas razões de reforma, inviabilizando a realização do necessário cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator