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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000235-69.2023.5.20.0004

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município Reclamado, que versava negativa de prestação jurisdicional, prescrição, alegado error in procedendo quanto à obrigação acessória relativa à individualização do FGTS, implementação da GFIP, implementação do sistema de folha de pagamento, ausência de informatização anterior a 2004, alegada impossibilidade de cobrança da obrigação acessória concernente à individualização do FGTS ao argumento de que a obrigação principal encontra-se prescrita, suscitada inexistência de documentos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer e aplicação subsidiária do Código Civil, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 12.709,27 (doze mil, setecentos e nove reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, por se tratar de Fazenda Pública, e revertida em prol do Agravado. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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