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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101941-41.2017.5.01.0067

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade  armazenamento de líquido inflamável em construção vertical

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Ocorre que não é esta a hipótese dos autos
  • Honorários Advocatícios
  • Base de Cálculo
  • Armazenamento de Líquido Inflamável

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical, se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal. Ocorre que não é esta a hipótese dos autos. Com efeito, é possível se extrair do acórdão regional que o reclamante não laborava no prédio em que se encontravam os tanques que armazenavam líquido inflamável. Nesse contexto, o TRT de origem consignou que " O art. 195 da CLT determina que a caracterização da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, será feita por meio de perícia ", bem como que " A conclusão do laudo pericial é no sentido de que o Autor não realizou trabalho perigoso, sendo indevido o adicional correlato, bem como os reflexos nas demais parcelas contratuais ". Deste modo, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que se encontrava submetido a ambiente perigoso, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Armazenamento de Líquido Inflamável

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