TSTAg-AIRR 11143-19.2017.5.03.0054
Correção monetária: índices fixados expressamente no título executivo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índices fixados expressamente no título executivo
- Coisa julgada
- Impossibilidade de alteração na fase de execução
- Inaplicabilidade dos índices fixados na ADC 58
- Modulação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS NA ADC 58. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que na decisão exequenda constou expressamente que "(...) a TRD deve ser utilizada para a atualização dos débitos trabalhistas até 24/03/15, (...), enquanto o IPCA-E deve ser adotado no período posterior, alcançado pela eficácia das discutidas declarações de inconstitucionalidade, exatamente como definido na sentença ", capítulo que transitou em julgado em dezembro de 2019. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Contudo, modulou os efeitos da decisão fazendo constar que : "( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Dessa forma, a decisão regional em que mantido os parâmetros definidos no título executivo, para além de respeitar os contornos da coisa julgada, encontra-se em conformidade com a modulação proferida pelo STF na ADC 58/DF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Trabalho aos Domingos; Multa por ED Protelatórios