TSTAg-AIRR 1000350-83.2024.5.02.0701
Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza e recolhimento do lixo de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Condomínio residencial de grandes proporcões
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E RECOLHIMENTO DO LIXO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE GRANDES PROPORCÕES. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, o TRT consignou que o perito constatou que a autora laborou como faxineira em condomínio constituído por "06 torres, 28 andares por torre, sendo 02 aptos por andar num total aproximado de 336 apartamentos”. Deixou claro que o perito concluiu pela insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, uma vez que a autora efetuava "diariamente a limpeza e desinfecção dos sanitários de grande circulação de pessoas / funcionários, condôminos, bem como a coleta do lixo destes locais, sem a proteção individual adequada", pois não eram fornecidos "Máscara com filtro químico, Óculos de proteção, Protetor facial, Aventais impermeáveis ou capote com manga longa". A Corte a quo frisou que no tocante aos agentes biológicos, embora a atividade de limpeza de banheiros não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, a reclamante trabalhava em condomínio residencial de grandes proporções, que conta com 6 prédios e 27 sanitários de uso comum, configurando, portanto, local de grande circulação de pessoas a justificar o adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST. Acrescentou que, em se tratando de limpeza de banheiros de uso coletivo, o simples fornecimento de "luvas de látex" é insuficiente para elidir a insalubridade, notadamente porque a exposição aos agentes biológicos ocorre pela via respiratória, sendo certo que a jurisprudência vem se posicionando pela necessidade de outros equipamentos de proteção individual, como óculos de segurança, aventais e máscaras de proteção respiratória. Por tais razões manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mencionado item II da Súmula 448 do TST, sendo certo que decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora