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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1000084-12.2018.5.02.0021

Cerceamento do direito de produção de provas: indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de produção de provas
  • Pressuposto recursal não observado
  • Horas extras
  • Cargo de mando e gestão
  • Comprovação
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora por fundamento diverso, a decisão monocrática merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE MANDO E GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Anotou que o próprio Reclamante declarou, em juízo, que " coordenava uma equipe de 400 pessoas, dentre eles ajudantes, pedreiros, carpinteiros, armadores e encarregados, a ele competindo a solução dos problemas não resolvidos pelos encarregados que lhe eram subordinados, sendo a autoridade máxima na área operacional ". Destacou que o Reclamante era responsável por indicar as admissões dos empregados. Consignou que o Autor era " responsável pela gestão e organização de sua equipe composta por considerável número de integrantes, assim pela parte técnica na execução dos trabalhos, além de receber remuneração destacada, ultimamente de ‘R$37.988,33’ em junho/2016, como informado na inicial (Id. aca040f, p. 3), elementos esses que configuram inequivocamente a exceção legal evocada na defesa, em face da delegação de poderes pelo empregador, com posição hierárquica diferenciada e remuneração elevada ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da aponta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Unicidade Contratual; Rescisão do Contrato de Trabalho; Aviso Prévio; Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Multa Convencional

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