TSTROT 0019960-26.2025.5.15.0000
Execução provisória: ato inquinado que condicionou a liberação de valores à prestação de caução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO INQUINADO QUE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DE VALORES À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que concedeu a segurança, por entender que o montante executado possui natureza alimentar. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, nos autos da execução provisória originária, que, ao apreciar o pedido de prosseguimento da execução, somente condicionou a liberação do montante já depositado à prestação de caução. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). 4. Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na possibilidade do prosseguimento da execução provisória com a atualização do débito e intimação da executada para seu pagamento, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora