TSTAg-AIRR 0001336-17.2023.5.08.0121
Depósito recursal: deserção
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Depósito recursal
- Deserção
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
- Empresa em recuperação judicial
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do valor relativo ao depósito recursal, nos termos do disposto na Súmula nº 245, deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do Agravo de Instrumento, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 4. O Recurso de Revista da reclamada foi protocolizado sem o devido recolhimento do depósito recursal, ante o fundamento de que esta se encontrava em Recuperação Judicial, fato que não restou provado nos autos pela demandada. 5. À luz do disposto na Súmula n.º 245 do TST fica mantida a deserção do Recurso de Revista porquanto era ônus da reclamada proceder ao recolhimento do depósito recursal, mormente porque não possui a condição de empresa em recuperação judicial. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator