TSTAIRR 0011101-50.2023.5.03.0024
Execução: exceção de pré-executividade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exceção de pré-executividade
- Decisão de natureza interlocutória
- Inaplicáveis as exceções descritas no aludido verbete sumular
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TEMA 144 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, o Regional não conheceu do agravo de petição aviado pela executada, o qual foi interposto a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por ela apresentada. Ora, no julgamento do RR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), esta Corte fixou o seguinte precedente jurídico: “a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Nesta senda, à luz do que prevê a Súmula nº 214 do TST, tal decisão possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato. Inaplicáveis as exceções descritas no aludido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização