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Jurisprudências

TSTRRAg 0011245-88.2022.5.15.0003

I) recurso de revista da reclamada: violação do art. 5º, liv e lv, da CF

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) recurso de revista da reclamada
  • Violação do art. 5º, liv e lv, da CF
  • II) agravo de instrumento e recurso de revista da reclamada

Ementa

I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, atende ao requisito da transcendência política recurso de revista no qual se argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada da fundamentação do voto vencido. 2. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão regional, esta prevista quando do advento do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe em seu art. 941, § 3º, a necessidade de considerar-se o voto vencido como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. 3. In casu, o acórdão regional, no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, exige-se que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, a fim de permitir que a parte exerça o seu direito de ampla defesa, até porque, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito essencial para o conhecimento do recurso. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional, apesar de instado, nos embargos de declaração, a realizar a juntada do voto vencido, recusou-se a sanar o referido vício. Ora, se o § 3º do art. 941 do CPC de 2015 passou a exigir a declaração do voto vencido como integrante do acórdão inclusive para prequestionamento da matéria, significa que as razões de decidir devem ser explicitadas, como contraponto dialético à tese vencedora, não sendo suficiente o mero registro de que se ficou vencido, sob pena de descumprimento ostensivo da lei. 5. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 941, § 3º, do CPC, restou configurada a violação do preceito processual civil e do art. 5º, LIV e LV da CF, devendo o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à Instância Ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que as Partes, caso desejem, interponham novo recurso. Recurso de revista da Reclamada provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TEMAS REMANESCENTES – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, os temas constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada devem ser prejudicados. Agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada prejudicados, nos aspectos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ demonstrada a transcendência política da questão pertinente à nulidade do acórdão por ausência de transcrição das razões do voto vencido (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 5º, LIV e LV da CF, e dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que proceda à inclusão do voto vencido, com republicação do mencionado decisum, promovendo-se, posteriormente, a intimação das Partes, com reabertura de prazo para que, caso desejem, interponham novo recurso; e II ¿ reputar prejudicados o agravo de instrumento e o recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas remanescentes. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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