STJAgRg no HC 1.043.312
Homicídio qualificado tentado: matéria não debatida no ato coator
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Matéria não debatida no ato coator
- Supressão de instância
- Impossibilidade
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida no habeas corpus - aplicação da atenuante de confissão espontânea - não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação" (AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.