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Jurisprudências

TSTAIRR 0000358-91.2018.5.06.0017

Execução: prorrogação de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prorrogação de jornada
  • Horas extras
  • Acordo judicial celebrado com o ministério público do trabalho
  • Inobservância de descumprimento
  • Ausência de violação do art. 5º, inciso xxxvi, da constituição federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A discussão sobre a prorrogação de jornada e suas implicações na saúde do trabalhador está intrinsecamente ligada à proteção dos direitos fundamentais, especialmente o meio ambiente de trabalho saudável, conforme previsto na Constituição Federal, em diversas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Agenda 2030 da ONU. 2. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 3. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 4. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 5. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 6. Cumpre salientar o importante papel do Ministério Público na defesa da ordem jurídica trabalhista, dos direitos sociais constitucionalmente assegurados e dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos trabalhadores, especialmente enquanto entidade cuja atuação se pauta nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição Federal), no sentido de que a adoção de jornada excessiva viola o mínimo existencial ao comprometer descanso, saúde e convívio familiar; no princípio dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, Constituição Federal), considerando que a proteção à jornada é essencial para assegurar condições dignas; assim como nos princípios da legalidade estrita, da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, da prevenção e da efetividade. 7. Na hipótese em exame, o Ministério Público do Trabalho celebrou acordo judicial com a reclamada, estabelecendo limites para a jornada de trabalho dos empregados da reclamada, especialmente no que concerne à prorrogação de jornada, e outras obrigações. 8. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a jornada de trabalho dos trabalhadores da empresa reclamada, embora em alguns casos excedesse 8 horas diárias, respeitou os limites legais e constitucionais, assim como a possibilidade de compensação de horas, conforme previsto em norma coletiva, registrando expressamente não ter havido descumprimento do acordo. 9. Assim, embora a discussão de fundo envolva a proteção aos direitos fundamentais à saúde do trabalhador, por meio de limitação de jornadas diárias, o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo é categórico ao registrar que foram observadas as cláusulas do acordo objeto de discussão, de modo que não há como se divisar eventual violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sem que se impusesse, invariavelmente, o reexame de matéria fático-probatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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