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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.153

Falecimento da parte autora: suspensão do processo e habilitação dos herdeiros

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. NULIDADE RELATIVA CONDICIONADA A PREJUÍZO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO E NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, mesmo após notícia do óbito da autora, prosseguiu no julgamento do mérito sem a completa habilitação dos herdeiros, a despeito de suspensão do processo e de intimações para regularização.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve nulidade por descumprimento do art. 313, § 2º, II, do CPC, com a necessidade de suspensão e intimação do espólio ou herdeiros para habilitação, e se houve prejuízo decorrente do julgamento de mérito sem a regularização.

3. O art. 313, § 2º, II, do CPC determina que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve suspender o processo e intimar o espólio, sucessor ou herdeiros para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Essa nulidade é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo.

4. Configura-se prejuízo quando há julgamento de mérito em desfavor dos sucessores sem que tenham sido todos habilitados e oportunizada sua manifestação, impondo a anulação do acórdão para que se complete a regularização e se profira novo julgamento dos embargos de declaração.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com anulação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal estadual para regularização da representação processual dos herdeiros e posterior novo julgamento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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