TSTAg-ROT 0020717-20.2025.5.15.0000
Julgamento monocrático de recurso ordinário: ausência de violação a garantias processuais da parte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Julgamento monocrático de recurso ordinário
- Ausência de violação a garantias processuais da parte
- Possibilidade do manejo de agravo interno
- Observância ao que decidido pelo STF na ADI 5.938
- Ausência de violação a direito líquido e certo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS DA PARTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA QUE A EMPRESA REALOQUE A OBREIRA, APÓS RETORNO DE LICENÇA-MATERNIDADE, EM LOCAL SALUBRE. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO PELO STF NA ADI 5.938. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a agravante, na presente demanda, a cassação de decisão que determinou que a empresa realoque a empregada, após retorno da licença-maternidade, em local salubre. 3. Destaca-se, inicialmente, que a decisão monocrática proferida, ao julgar o recurso ordinário interposto, não importou em violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados concernentes às garantias processuais da parte, mas encontra guarida nos princípios da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo, expressos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Se não bastasse, cabe à parte, assim como levado a efeito, caso pretenda provocar a decisão colegiada, interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC. 5. Quanto ao mérito da ação mandamental, há que se destacar que o ato impugnado é objetivo no sentido de que a empresa “se abstenha de exigir da Reclamante a prestação de serviços em qualquer atividade, operação ou local de trabalho insalubre, enquanto perdurar seu período de lactação, devendo realocá-la em função compatível e salubre, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive do adicional de insalubridade, se habitualmente percebido”. 6. Não há, reitere-se, qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante na decisão apontada como coatora, a qual se encontra consonante ao que decidido pelo STF na ADI 5.938, sendo oportuno relevar que o reconhecimento ou não da insalubridade do local de trabalho em que se ativava a obreira, ou que passará a se ativar após o retorno da licença-maternidade, será efetuado no processo matriz, após pertinente instrução processual. 7. Ao contrário do que sustenta a impetrante, a decisão que deferiu a tutela de urgência não reconhece a insalubridade do local de trabalho, o qual, conforme estabelece a CLT, demanda a produção de prova pericial. Ao revés, determinou-se, tão somente, que a realocação da obreira não ocorra em local insalubre, o que, conforme destacado na decisão agravada, vai ao encontro do que decidido pela Suprema Corte com efeito vinculante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator