TSTAIRR 1001044-11.2022.5.02.0511
Rescisão contratual: verbas rescisórias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Verbas rescisórias
- Ausência de ataque no agravo de instrumento
- Dialeticidade inobservada
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que o primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante o descumprimento do requisito previsto no artigo 896, §1º, I, da CLT. 2. No agravo de instrumento, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. Logo, ausente a necessária dialeticidade recursal, inviável o conhecimento do apelo, a teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. Nos temas, a parte não atendeu os requisitos previstos no artigo 896, § 1°- A, I, III e IV, da CLT, de modo que inviável o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator