Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1244-73.2020.5.06.0000

Erro de fato: alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Erro de fato
  • Alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Inexistência de controvérsia entre as partes a respeito do tema
  • Erro de percepção configurado
  • Procedência do corte rescisório
  • Empresa brasileira de serviços hospitalares

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DO TEMA. ERRO DE PERCEPÇÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Na situação vertente, os Reclamantes ajuizaram a reclamação trabalhista matriz pretendendo a substituição do pagamento do adicional de periculosidade em grau médio (20%) para o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ambos calculados pela Reclamada sobre o salário base dos empregados, consoante demonstrado pelos Autores naqueles autos. Contudo, ao julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o juízo prolator da sentença rescindenda fixou a base de cálculo da verba sobre o salário mínimo, sem qualquer fundamentação a respeito da alteração da forma de cômputo. 3. Examinando-se os autos, nota-se que não houve, no processo matriz, controvérsia a respeito da base de cálculo do pagamento dos adicionais, sendo certo que o juízo prolator da sentença rescindenda registrou o cômputo sobre o salário mínimo à míngua de qualquer debate entre as partes a respeito do tema e sem qualquer fundamentação específica sobre a alteração promovida na forma de cálculo. Efetivamente, na contestação oferecida no processo subjacente, a Reclamada não se manifestou a respeito do tema em questão, ao passo em que os Reclamantes comprovaram que o pagamento já era realizado com base no salário base, consoante contracheques inseridos e também na forma como determinado na Norma Operacional 08/2016, que versa sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade nas filiais da EBSERH. 4. Evidente, portanto, o erro de fato na sentença rescindenda, haja vista que escapou da percepção do órgão julgador o fato de que a Reclamada utilizava como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o salário base dos Reclamantes  e não o salário mínimo, como consignado na decisão objeto da pretensão desconstitutiva. Ora, caso houvesse o juízo percebido tal circunstância, o resultado da ação certamente seria diverso, pois o julgamento de procedência da pretensão, especificamente quanto ao tema em questão, ensejaria o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem a modificação da base de cálculo, já que esta não foi objeto de pretensão da parte autora ou de resistência da Reclamada. Portanto, caracterizado o erro de percepção do órgão julgador da decisão rescindenda, é procedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de embargos nos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na sessão de 20.3.2023, fixou a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais ". Portanto, a parte é isenta do pagamento das custas processuais, na forma do art. 790-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer-lhe a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais, na forma do art. 790-A da CLT.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.