TSTAg-RRAg-AIRR 0020426-34.2021.5.04.0851
I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre pagamento do adicional de 100% em descanso semanal remunerado e feriados, adicional noturno e hora ficta noturna, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 296 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 59.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre intervalo intrajornada, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, bem como da Súmula 442, I, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 126 e 422, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamante, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.290,91 (quatro mil, duzentos e noventa reais e noventa e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final em favor da Reclamada, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita; e II ¿ não conhecer do agravo da Reclamada, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.290,91 (quatro mil, duzentos e noventa reais e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em favor do Reclamante. Brasília, 1 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator