TSTROT 0000561-83.2024.5.10.0000
Empresa em recuperação judicial: pagamento de apólice de seguro garantia pela seguradora relativa a depósito recursal realizado pela impetrante
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Securitário
- Empresa em recuperação judicial
- Violação da competência do juízo universal
- Mitigação da oj 92 da sbdi-2/tst
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PELA SEGURADORA RELATIVA A DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, a decisão inquinada por meio da qual foi determinado o depósito pela seguradora do valor correspondente à apólice do seguro garantia do depósito recursal realizado pela executada. 2. Pontue-se, de início, que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 3. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. A teratologia do ato (em afronta à competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial para prática de atos executórios) e a existência de prejuízo imediato à saúde financeira da empresa (que já se encontra em dificuldades, visto sua recuperação judicial) justificam a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2, autorizando o manejo de mandado de segurança, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 5. No mérito, da mesma forma, encontra-se presente o direito líquido e certo da impetrante em não ter seu patrimônio disponibilizado por ordem do Juízo Trabalhista, considerando que os créditos devem ser habilitados perante o Juízo Universal e submetidos ao plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia-geral de credores nos termos da Lei nº 11.101/2005. 6. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 10ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF o inteiro teor desta decisão. Custas pela litisconsorte passiva, no importe de R$20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa de R$1.000,00. Brasília, 30 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora