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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 1000285-73.2024.5.02.0318

Sumaríssimo: ausência de análise do agravo de instrumento da reclamante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Ausência de análise do agravo de instrumento da reclamante
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Julgados

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . A reclamante interpõe estes embargos de declaração ao argumento de que houve omissão na decisão embargada, pois o acórdão proferido por esta Turma não analisou o seu agravo de instrumento. De fato, constata-se que não houve análise do agravo de instrumento da reclamante. Logo, supre-se a omissão e passa-se à análise do agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Demonstrada possível violação do art. 10, inciso II, "b", do ADCT da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. De acordo a jurisprudência desta Corte, os pressupostos necessários para o surgimento do direito à estabilidade da gestante ao emprego são a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Dessa forma, estando delineado no acórdão regional o preenchimento desses dois requisitos nasce o direito à estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e no mérito, dar-lhes provimento para analisar o agravo de instrumento da reclamante; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento em face de possível divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente a todo o período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença.

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